PROJETO LOAT
Lei Orgânica Nacional da Administração Tributária
POR QUE UMA LOAT?
Uma Administração Tributária fortalecida para um novo cenário nacional
A Reforma Tributária inaugura uma nova etapa para o sistema tributário brasileiro e amplia a necessidade de integração, coordenação e segurança institucional entre as administrações tributárias dos diferentes entes federativos.
Nesse contexto, a Lei Orgânica Nacional da Administração Tributária propõe estabelecer bases nacionais para sua organização e funcionamento, reconhecendo o caráter essencial e estratégico dessas instituições para o Estado brasileiro.
Mais do que organizar estruturas administrativas, a LOAT busca consolidar princípios, competências, garantias e mecanismos de governança capazes de fortalecer a atuação da Administração Tributária em todo o país.
R$ 3,5 trilhões
arrecadados pelas Administrações Tributárias brasileiras em 2024.
Um volume de recursos que evidencia a dimensão estratégica da atividade para o financiamento das políticas públicas e para o funcionamento do Estado.
A PROPOSTA
O que a LOAT propõe
A proposta reúne contribuições para a construção de um marco nacional da Administração Tributária, organizado a partir de temas essenciais ao seu funcionamento, à sua autonomia e ao exercício de suas atribuições.
Fundamentos da Administração Tributária
Conceito, objetivos, princípios e diretrizes que orientam a atuação das Administrações Tributárias.
Autonomia e estrutura institucional
Bases para autonomia administrativa, funcional, técnica e financeira, além de mecanismos de integração e inteligência fiscal.
Competências e Autoridade Fiscal
Definição das competências institucionais, atribuições exclusivas e exercício do poder de polícia fiscal.
Governança
Estrutura organizacional, Administração Superior, órgãos especiais, Auditor-Geral e Conselho Superior.
Carreiras
Diretrizes para ingresso, organização, desenvolvimento e valorização das carreiras da Administração Tributária.
Direitos, garantias e responsabilidades
Prerrogativas, garantias, direitos, deveres e vedações necessários ao exercício das funções de Autoridade Fiscal.
Minuta da Lei Orgânica Nacional da Administração Tributária
Texto da proposta organizado para leitura digital, com navegação por títulos e capítulos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Das Disposições Fundamentais
Das Disposições Gerais
Art. 1º.
As Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicı́pios constituem instituições permanentes, com funções tı́picas e exclusivas de Estado, essenciais ao funcionamento da República e serão obrigatoriamente dirigidas por autoridade fiscal, a quem competirá o exercı́cio de suas atribuições com autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
Art. 2º.
Constitui objetivo fundamental da Ad- ministração Tributária assegurar os recursos finan- ceiros necessários para que o Estado cumpra o im- perativo constitucional de desenvolvimento, viabili- zando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, por meio da correta aplicação da legislação e da promoção da justiça fiscal.
Art. 3º.
As Administrações Tributárias atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, observada a pre- servação do sigilo, nos termos da lei.
Art. 4º.
Lei complementar, denominada Lei Orgânica da Administração Tributária da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Municı́pio, de ini- ciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo, dis- porá, no âmbito de cada ente federativo, sobre a or- ganização, as atribuições e o estatuto jurı́dico de sua Administração Tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput será de ob- servância obrigatória para os entes federativos com po- pulação superior a 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes, e facultativo para os demais.
Dos Princı́pios e das Diretrizes
Art. 5º.
Administração Tributária rege-se pelos princı́pios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, moralidade, probidade, mo- tivação, sigilo fiscal, interesse público, justiça fiscal, unidade, autonomia e independência funcional.
Art. 6º.
A Administração Tributária atuará de acordo com as seguintes diretrizes:
I – esforço pela melhor qualidade dos tributos e pela justiça fiscal;
II – transparência e publicidade de sua atuação;
III – controle sobre os benefı́cios fiscais conce- didos;
IV – busca pelo aumento da arrecadação base- ado no crescimento econômico e da base tributável;
V – redução dos custos lançados sobre os con- tribuintes para o cumprimento de suas obrigações com o fisco;
VI – promoção da simplificação das obrigações tributárias acessórias atribuı́das aos contribuintes;
VII – garantia de imparcialidade e de impessoa- lidade em suas ações de fiscalização, que devem pautar- se na rejeição de interferências externas e estranhas ao interesse público;
VIII – compartilhamento de cadastros e de in- formações fiscais, na forma da lei ou convênio; A TEX
IX – estı́mulo ao cumprimento voluntário das obrigações e à autorregularização;
X – transparência na divulgação de seus plane- jamentos e resultados, com o objetivo de promover a confiança e o controle social; e
XI – qualidade no atendimento e orientação ao contribuinte.
Da Autonomia, da Precedência e dos
Recursos
Da Autonomia da Administração
Tributária
Art. 7º.
À Administração Tributária é assegu- rada autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I – praticar atos próprios de gestão;
II – prover os cargos de suas carreiras es- pecı́ficas, bem como decidir sobre a situação funcional e administrativa de seu pessoal;
III – propor ao Chefe do Poder Executivo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste da remuneração dos integrantes de suas carreiras;
IV – elaborar e gerenciar sua folha de paga- mento;
V – compor os seus órgãos, inclusive os superi- ores, de coordenação e de execução;
VI – elaborar seus regimentos internos;
VII – adquirir bens e contratar serviços, efetu- ando a respectiva contabilização;
VIII – manifestar-se quanto à interpretação da aplicação da legislação tributária;
IX – elaborar, com exclusividade, o conteúdo de programas e campanhas de informação aos contri- buintes, referentes à matéria tributária; e
X – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
§ 1º. As decisões da Administração Tributária, fundadas em sua autonomia, gozam de presunção de legitimidade e são dotadas de imperatividade, exigibi- lidade e autoexecutoriedade, com eficácia imediata.
§ 2º. As manifestações técnicas exaradas por ser- vidores integrantes das carreiras da Administração Tri- butária, no âmbito de sua competência, somente po- derão ser alteradas ou desconsideradas mediante de- cisão motivada, observados o devido processo admi- nistrativo e o disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
§ 3º. Os atos de gestão da Administração Tri- butária, inclusive quanto a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não poderão ser condici- onados à apreciação prévia de outros órgãos do Poder Executivo, ressalvados os casos expressamente previs- tos nas Constituições Federal e Estadual e nas Leis Orgânicas dos Municı́pios.
§ 4º. Os recursos próprios e os fundos não orçamentários da Administração Tributária serão des- tinados exclusivamente a programas vinculados à ins- tituição e a seus servidores, nos termos da legislação, vedada qualquer outra utilização.
§ 5º. As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de fatos, diligências ou inquéritos poli- ciais que decorram ou possam interferir no exercı́cio das competências previstas nesta Lei Orgânica deverão comunicar imediatamente tais ocorrências à Adminis- tração Tributária, nos termos de regulamento do res- pectivo ente federativo.
Art. 8º.
Fica vedado a qualquer autoridade da Administração Pública celebrar convênio ou acordo de qualquer natureza, no âmbito da Administração Tri- butária, que possa resultar em:
I – delegação, direta ou indireta, das ativida- des previstas nesta Lei a outras instituições públicas ou privadas, ou a servidores de carreiras que não inte- grem a Administração Tributária;
II – quebra, ou risco de quebra, do sigilo de informações tributárias e fiscais; e
III – terceirização das atividades próprias das carreiras especı́ficas que integram a Administração Tri- butária.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a formação de consórcios interfederativos, nos termos do art. 241 da Constituição Federal.
Da Precedência da Administração
Tributária
Art. 9º.
A Administração Tributária e os ser- vidores de suas carreiras especı́ficas, dentro de suas áreas de competência, terão precedência sobre os de- mais setores administrativos, conforme disposto no in- A TEX
ciso XVIII do artigo 37 da Constituição Federal, que será expressa, entre outras formas:
I – na tramitação prioritária dos processos ad- ministrativos tributários;
II – na prerrogativa de examinar, com priori- dade, mercadorias, livros, documentos e arquivos de interesse fiscal, nos casos em que convergirem ou confli- tarem ações conjuntas entre agentes do Poder Público;
III – no recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da Administração Pública e da iniciativa privada;
IV – na preferência em relação à alocação de recursos materiais, orçamentários e financeiros;
V – na prerrogativa de requisitar processos, pro- cedimentos administrativos e outros feitos fiscais de quaisquer órgãos da administração pública; e
VI – na prioridade no provimento de cargos efe- tivos em situações de vacância.
Dos Recursos da Administração
Tributária
Art. 10.
À Administração Tributária são asse- gurados recursos prioritários para a realização de suas atividades, conforme estabelecido no inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municı́pios deverão destinar, anualmente, percen- tual mı́nimo do total de sua receita de impostos para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das atividades pertinentes à Administração Tributária, em conformi- dade com o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2º. Durante o perı́odo de implantação do IBS, serão adicionalmente distribuı́dos aos Estados e Mu- nicı́pios, destinados às finalidades indicadas no § 1º:
I – 10% (dez por cento) dos rendimentos das aplicações financeiras decorrentes da aplicação do pro- duto da arrecadação desse imposto, obtidos sobre os saldos desse imposto que estiverem disponı́veis, pro- porcionalmente à participação de cada ente federativo na receita do IBS apurada com base nas alı́quotas de referência;
II – 10% das multas punitivas e dos juros de mora que caibam aos entes federativos que tenham promovido a fiscalização do IBS que as gerou.
§ 3º. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementa- res e especiais, destinados à Administração Tributária, ser-lhes-ão entregues em duodécimos até o dia 20 de cada mês.
§ 4º. Para viabilizar a realização das ativida- des da Administração Tributária, sua modernização e aparelhamento, a União, os Estados, o Distrito Fede- ral e os Municı́pios poderão, mediante lei ordinária, criar outros fundos especiais de custeio ou de aper- feiçoamento.
§ 5º. Os fundos de que tratam o § 3º deste artigo serão geridos pela Administração Tributária, na forma de Regimento Interno próprio.
§ 6º. Os regimentos internos de que trata o § 5º deste artigo serão elaborados e aprovados preferenci- almente pelo conselho diretor do respectivo fundo e terão a forma de Resolução.
Da Atuação Integrada das
Administrações Tributárias
Art. 11.
As Administrações Tributárias dos en- tes federados atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento interfederativo de cadastros e de informações econômico-fiscais.
§ 1º. O compartilhamento de informações será realizado por meio de convênios ou atuação em rede, observadas as disposições contidas nos artigos 198 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em relação à preservação do sigilo fiscal do sujeito passivo.
Art. 12.
A Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municı́pios, por meio do Sistema de Inteligência Fiscal – SIF, cons- tituı́do pelas respectivas Unidades de Inteligência Fis- cal, atendidos os requisitos mı́nimos de aderência à doutrina de inteligência fiscal, poderá também com- por outros sistemas de interesse da atividade de in- teligência e cooperar com órgãos públicos nacionais e internacionais, nos termos de acordos de parceria cele- brados pelas autoridades competentes, com o fim de vi- abilizar a investigação de fraudes fiscais e outros ilı́citos correlatos.
Das Competências da Administração
Tributária
Da Autoridade Fiscal e de suas
competências exclusivas A TEX
Art. 13.
Considera-se autoridade fiscal do res- pectivo ente federativo o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira especı́fica instituı́da em lei, dotado da competência cumulativa para fiscalizar o cumpri- mento das obrigações tributárias principais e acessórias e para constituir o crédito tributário.
Art. 14.
São de exercı́cio exclusivo do cargo de autoridade fiscal, insuscetı́veis de delegação ou de qualquer forma de transferência, as seguintes com- petências:
I – constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e exercer o controle dos procedimentos que possam afetá-lo;
II – decidir sobre a concessão de isenção e de anistia, salvo quando instituı́das por lei de caráter ge- ral;
III – instaurar, presidir e executar procedimen- tos fiscais destinados a verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação especı́fica, inclu- sive os relativos à apreensão de mercadorias, livros e documentos;
IV – exarar os atos decorrentes do exercı́cio do Poder de Polı́cia Fiscal;
V – compor o Conselho Superior e dirigir os órgãos de administração superior da respectiva Admi- nistração Tributária, bem como exercer, com exclusi- vidade, os cargos de direção superior de seus órgãos especiais, de execução e de atuação;
VI – o pronunciamento decisório no âmbito do processo administrativo tributário, sendo vedado o exercı́cio de tal competência por qualquer agente público que não integre a Administração Tributária;
VII – a assessoria e a consultoria em matéria tributária aos órgãos e entidades da Administração Pública, ressalvadas as competências da Advocacia- Geral da União e das Procuradorias Estaduais, Dis- trital e Municipais;
VIII – a emissão de informações e de pareceres acerca de matéria tributária;
IX – a declaração sobre a situação perante o Fisco de pessoas fı́sicas ou jurı́dicas sujeitas ao cumpri- mento de obrigação tributária ou das prestações pre- vistas no inciso I;
X – decidir, de forma monocrática ou colegiada, o contencioso administrativo fiscal;
XI – interpretar a legislação tributária e proce- der à orientação dos sujeitos passivos;
XII – execução e a operação das atividades de inteligência fiscal;
XIII – desconsiderar atos ou negócios jurı́dicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
XIV – executar os procedimentos de formação e instrução de representação fiscal para fins penais;
XV – participar da definição e da execução da polı́tica tributária do respectivo ente federativo;
XVI – exercer a suplência de que trata o inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026;
XVII – deliberar sobre a polı́tica de acesso a sistemas de informação e bancos de dados tributários, bem como sobre o emprego de novas tecnologias de lançamento, arrecadação e controle; e
XVIII – emitir pareceres em soluções de consul- tas sobre tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa.
Do Poder de Polı́cia Fiscal
Art. 15.
Constitui atividade tı́pica da Adminis- tração Tributária o exercı́cio do poder de polı́cia fiscal, consistente na prerrogativa de disciplinar ou limitar o exercı́cio de direitos, com vistas à proteção do interesse coletivo e à observância da legislação tributária.
§ 1º. O poder de polı́cia fiscal exerce-se mediante a expedição de normas regulamentares, a realização de atividades de fiscalização e controle das ativida- des econômicas e sociais, bem como pela aplicação de sanções no âmbito dos processos administrativos tri- butários.
§ 2º. Nos termos restritos da legislação, o exercı́cio do poder de polı́cia fiscal, quanto a taxas e contribuições parafiscais, poderá ser atribuı́do, excep- cionalmente e como atividade atı́pica, a entes ou ser- vidores que não integrem a Administração Tributária.
§ 3º. No exercı́cio do poder de polı́cia fiscal é assegurada à Administração Tributária ampla capaci- dade investigatória, com acesso às informações relati- vas a bens, negócios ou atividades de terceiros, a serem prestadas pelos sujeitos elencados no art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), observada a proteção de dados sensı́veis e o sigilo das informações, nos termos da legislação es- pecı́fica.
§ 4º. O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à Administração Tributária dos Estados, A TEX
do Distrito Federal e dos Municı́pios, as operações fi- nanceiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Das Demais Competências da
Administração Tributária
Art. 16.
São de competência exclusiva da Ad- ministração Tributária, sem prejuı́zo do exercı́cio das demais atribuições definidas na lei de que trata o art. 4º:
I – a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança administrativa de tributos e contribuições bem como as demais prestações compulsórias de natu- reza financeira incluı́das pela Constituição Federal ou por lei em sua esfera de competência;
II – o planejamento, a execução e o controle das atividades relacionadas no inciso anterior;
III – o gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações econômico-fiscais e dos demais bancos de dados relacionados com as atividades de sua com- petência, autorizando e homologando sua implantação e atualização;
IV – o planejamento, o gerenciamento e o con- trole dos sistemas eletrônicos e da tecnologia da in- formação e comunicação de dados na área de sua com- petência;
V – nos Estados, no Distrito Federal e nos Mu- nicı́pios, exercer as competências exclusivas junto ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto no art. 156-B da Constituição Federal, parti- cipando do processo de escolha de seus integrantes;
VI – a elaboração, no âmbito do Poder Exe- cutivo a que se vinculem, de propostas de aper- feiçoamento da legislação pertinente a assuntos rela- cionados à sua competência;
VII – a orientação ao sujeito passivo da obrigação tributária fornecida pelo Poder Público em matéria relacionada à sua área de competência;
VIII – promover atividades de integração entre o fisco e a sociedade civil, viabilizando programas de educação fiscal;
IX – a correição no âmbito de sua competência;
X – a prática de atos próprios de gestão e a decisão sobre a situação funcional e administrativa do pessoal de suas carreiras especı́ficas;
XI – a adoção de providências necessárias ao exercı́cio do controle interno próprio no âmbito da Ad- ministração Tributária;
XII – o incremento da transparência e da in- tegridade da gestão no âmbito da Administração Tri- butária;
XIII – a atuação em prol da prevenção e com- bate à corrupção na esfera da Administração Tri- butária, bem como investigar, prevenir e reprimir, sem prejuı́zo da ação de outros órgãos públicos em suas res- pectivas áreas de competência, a prática de ilı́citos que afetem a ordem tributária, conforme estabelecido no art. 144, § 1º, II, da Constituição Federal;
XIV – em caráter de colaboração, a parti- cipação em órgãos governamentais de consultoria para formulação e controle de polı́ticas públicas;
XV – propor medidas destinadas a compatibili- zar os valores previstos na programação financeira com a receita a ser arrecadada;
XVI – estimar e quantificar a renúncia de re- ceitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alı́quotas, das isenções tributárias e de qualquer espécie de renúncia fiscal, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam desses assuntos;
XVII – celebrar convênios com órgãos e entida- des da Administração e entidades de direito público e privado, para permuta de informações, racionalização das atividades e realização de operações conjuntas;
XVIII – formalizar, cobrar administrativamente e exercer o controle do crédito tributário e dos proce- dimentos relacionados à sua liquidação, incluindo sua inscrição em dı́vida ativa e medidas de protesto; e
XIX – participar, no âmbito de cada ente fede- rativo, do processo de atração de investimentos, forne- cendo subsı́dios técnicos, respeitado o sigilo fiscal;
XX – participar do processo decisório relativo à alocação dos recursos de que trata o art. 159-A, da Constituição Federal;
XXI – Propor medidas e critérios para con- cessão de subvenções econômicas e financeiras pelo res- pectivo ente, em virtude da vedação prevista no art. 156-A, X, da Constituição Federal
XXII – outras decorrentes de previsão constitu- cional ou legal.
§ 1º. As competências previstas neste artigo serão atribuı́das aos cargos que integram as Adminis- trações Tributárias mediante leis especı́ficas, observa- das as competências de exercı́cio exclusivo por titu- lar do cargo efetivo da respectiva autoridade fiscal- tributária.
§ 2º. Para a execução das competências previs- tas neste artigo, os Municı́pios cuja população seja de até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) habitantes po- A TEX
derão constituir consórcios interfederativos, de acordo com o artigo 241, da Constituição Federal.
Da Organização da Administração
Tributária
Da Estrutura Organizacional Básica da
Administração Tributária
Dos Órgãos
Art. 17.
A estrutura organizacional básica da Administração Tributária compreende os seguintes órgãos essenciais:
I – os órgãos de administração superior: a) a Auditoria-Geral da Administração Tri- butária; e b) o Conselho Superior da Administração Tri- butária.
II – os órgãos especiais: a) a Corregedoria-Geral; b) a Controladoria-Geral; c) a Ouvidoria; d) a Escola Superior da Administração Tri- butária; e) os órgãos de julgamento do processo admi- nistrativo tributário; e f) de gestão da informação e inovações tec- nológicas.
III – os órgãos de atuação e execução: a) as auditorias e gerências regionais ou temáticas; b) as alfândegas; c) as delegacias ou agências locais e regionais de fiscalização, e d) a autoridade fiscal.
§ 1º. A composição, o funcionamento e as atri- buições detalhadas dos órgãos referidos neste artigo serão estabelecidos na Lei Orgânica especı́fica de cada ente federativo.
§ 2º. Os órgãos integrantes da Administração Tributária serão chefiados por servidores pertencentes à carreira da autoridade fiscal mencionada no art. 13, preferencialmente posicionados na classe mais elevada, com estabilidade e tempo mı́nimo de exercı́cio na car- reira, nos termos definidos em lei especı́fica.
§ 3º. Para a execução de atividades não exclusi- vas da Administração Tributária, os órgãos instituı́dos por esta Lei Complementar poderão contar com ser- vidores que não integrem as carreiras especı́ficas da Administração Tributária.
§ 4º. Os entes federativos para os quais a ins- tituição de administração tributária própria seja fa- cultativa, nos termos do parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar, deverão constituir consórcios públicos ou celebrar convênios de cooperação com a Administração Tributária do respectivo ente federativo de vı́nculo.
Art. 18.
O servidor titular de cargo efetivo in- tegrante da carreira da autoridade fiscal-tributária de um ente federativo pode ser cedido para exercer cargo de direção ou chefia em órgão da estrutura organizaci- onal básica da Administração Tributária de outro ente federativo.
§ 1º. A cessão de que trata o caput não implicará alteração do vı́nculo funcional, do cargo efetivo ou do regime jurı́dico do servidor cedido, que permanecerá vinculado ao seu ente de origem para todos os efeitos, inclusive remuneratórios e previdenciários.
§ 2º. Durante o perı́odo da cessão, o servidor exercerá o cargo com as mesmas prerrogativas, direi- tos, garantias e responsabilidades inerentes aos titula- res de cargos análogos no ente de destino, na forma da legislação aplicável.
Da Auditoria-Geral Tributária
Art. 19.
A Auditoria-Geral Tributária, órgão su- perior da Administração Tributária, será dirigida por Auditor-Geral Tributário, nomeado pelo Chefe do Po- der Executivo do respectivo ente federativo, dentre ser- vidores das carreiras especı́ficas da Administração Tri- butária, com tempo mı́nimo de 10 (dez) anos de efetivo exercı́cio, incluı́dos em lista trı́plice formada mediante eleição, para o exercı́cio de mandato.
§ 1º. O Colégio Eleitoral, a duração do mandato e o processo eleitoral mencionados no caput serão es- tipulados pelas Leis Orgânicas da Administração Tri- butária de cada ente federativo.
§ 2º. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Auditor-Geral será substituı́do na forma do disposto nas leis de cada ente federativo.
Art. 20.
São atribuições do Auditor-Geral: A TEX
I – dirigir a Administração Tributária;
II – praticar atos próprios de gestão;
III – editar atos normativos no âmbito da Ad- ministração Tributária;
IV – coordenar a elaboração da proposta de orçamento da Administração Tributária, nos limites da lei, e encaminhá-la ao Chefe do Poder Executivo, bem como acompanhar sua execução;
V – designar os integrantes das carreiras es- pecı́ficas da Administração Tributária para ocupar car- gos em comissão e exercer funções de confiança no âmbito da instituição;
VI – prover os cargos iniciais das carreiras es- pecı́ficas da Administração Tributária, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de pro- vimento derivado;
VII – apreciar a proposta de criação e extinção de cargos das carreiras especı́ficas da Administração Tributária apresentada pelo Conselho Superior e, uma vez aprovada, encaminhá-la ao Chefe do Poder Execu- tivo do respectivo ente federado;
VIII – designar os representantes da Adminis- tração Tributária e escolher e designar os represen- tantes dos sujeitos passivos da obrigação tributária, apresentados em lista trı́plice por suas entidades re- presentativas fixadas em lei, para compor o órgão de julgamento do processo administrativo tributário em segundo grau;
IX – propor ao Conselho Superior alterações na estrutura da Administração Tributária;
X – apresentar ao Chefe do Poder Execu- tivo demonstrativo referente aos impactos nas receitas públicas resultantes de isenções, anistias, remissões, subsı́dios e benefı́cios de natureza financeira, tributária e creditı́cia, conforme previsto no art. 113 e § 6º do art. 165 da Constituição Federal;
XI – instaurar sindicância e processo adminis- trativo disciplinar para apurar indı́cios de infrações cometidas por servidores integrantes das carreiras es- pecı́ficas da Administração Tributária;
XII – aplicar sanções disciplinares aos integran- tes das carreiras especı́ficas da Administração Tri- butária; e
XIII – outras decorrentes de legislação es- pecı́fica.
Do Conselho Superior da Administração
Tributária
Art. 21.
O Conselho Superior da Administração Tributária é órgão consultivo e deliberativo da Ad- ministração Tributária em matéria de direção e orga- nização.
§ 1º. As leis referidas no art. 4º disporão sobre a composição, a estrutura e o funcionamento do Con- selho Superior, respeitadas as seguintes disposições:
I – o Conselho Superior será composto: a) pelo Auditor-Geral, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral Tributário e pelo Controlador-Geral Tributário, na condição de membros natos; b) por membros indicados pelo Auditor-Geral dentre os integrantes das carreiras especı́ficas da Ad- ministração Tributária do respectivo ente federado; c) por membros eleitos pelos integrantes das carreiras especı́ficas da Administração Tributária do respectivo ente federado;
II – a composição do Conselho Superior será paritária em relação aos membros com direito a voto, observando-se: a) de um lado, os membros definidos nas alı́neas “a” e “b” do inciso anterior; b) de outro lado, os membros definidos na alı́nea “c” do inciso anterior.
§ 2º. As condições e critérios para indicação e eleição dos membros do Conselho Superior definidos nas alı́neas “b” e “c” do inciso I do § 1º serão fixados na lei de que trata o art. 4º.
§ 3º. O auxı́lio indenizatório pela participação nas reuniões do Conselho Superior será fixado pelas leis previstas no art. 4º.
§ 4º. O Presidente do Conselho Superior terá o voto de qualidade nos casos de empate nas votações de caráter decisório.
Art. 22.
Compete ao Conselho Superior da Ad- ministração Tributária:
I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II – decidir sobre matérias conflitantes que di- gam respeito à Administração Tributária e aos inte- grantes de suas carreiras especı́ficas;
III – decidir sobre alterações na organização da Administração Tributária encaminhadas pelo Auditor- Geral;
IV – aprovar a previsão de receitas tributárias e demais prestações compulsórias de natureza financeira incluı́das por lei na esfera de competência da Adminis- tração Tributária, bem como a proposição das despesas relativas ao custeio de suas atividades; A TEX
V – propor medidas que promovam a melhoria do desempenho da Administração Tributária;
VI – determinar, por voto de dois terços de seus membros, a disponibilidade ou a remoção de integrante das carreiras, por interesse da Administração, assegu- rado o devido processo legal;
VII – decidir acerca dos processos de remoção a pedido solicitados pelos integrantes das carreiras es- pecı́ficas da Administração Tributária;
VIII – referendar as listas elaboradas para fins de promoção por antiguidade e merecimento;
IX – aprovar o regulamento sobre a avaliação do estágio probatório dos servidores investidos nos cargos iniciais das carreiras especı́ficas da Administração Tri- butária;
X – regulamentar os mecanismos próprios de avaliação de desempenho dos servidores integrantes das carreiras especı́ficas da Administração Tributária;
XI – propor ao Auditor-Geral e organizar a re- alização de concurso público para ingresso nos cargos iniciais das carreiras especı́ficas da Administração Tri- butária;
XII – propor ao Auditor-Geral a criação e ex- tinção de cargos das carreiras especı́ficas da Adminis- tração Tributária;
XIII – realizar o concurso de remoção dos inte- grantes das carreiras especı́ficas que integram a Admi- nistração Tributária;
XIV – manifestar-se sobre o relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar an- tes da decisão final pela autoridade competente;
XV – pronunciar-se sobre assuntos que lhe se- jam submetidos pelo Auditor-Geral;
XVI – propor ao Auditor-Geral a implantação de programas de esforço fiscal de longo prazo, com o objetivo de modernizar a gestão da Administração Tri- butária; e
XVII – exercer outras atribuições decorrentes desta Lei Complementar e das leis mencionadas no art. 4º.
Da Corregedoria-Geral da Administração
Tributária
Art. 23.
A Corregedoria-Geral da Administração Tributária é o órgão responsável pela inspeção, ori- entação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos integrantes de suas carreiras especı́ficas.
§ 1º. O Corregedor-Geral Tributário será desig- nado por ato do Auditor-Geral, escolhido entre os ser- vidores ocupantes dos cargos das carreiras especı́ficas da respectiva Administração Tributária, com tempo de efetivo exercı́cio das atribuições previstas nesta Lei não inferior a 10 (dez) anos, incluı́dos em lista trı́plice para exercı́cio de mandato.
§ 2º. A eleição dos candidatos à lista trı́plice compete ao Conselho Superior da Administração Tri- butária do respectivo ente federativo.
§ 3º. As leis mencionadas no art. 4º disporão so- bre a composição e a estrutura da Corregedoria-Geral Tributária, bem como sobre o regime de responsabili- dades de seus componentes.
Art. 24.
Compete à Corregedoria-Geral da Ad- ministração Tributária:
I – fiscalizar as atividades dos servidores das carreiras especı́ficas integrantes da Administração Tri- butária, realizando inspeções e correições;
II – mediante determinação do Auditor-Geral, ser responsável pela condução de sindicâncias e pro- cessos administrativos disciplinares;
III – coordenar e acompanhar o estágio pro- batório dos integrantes das carreiras especı́ficas da Ad- ministração Tributária;
IV – convocar reuniões com os servidores in- tegrantes da Administração Tributária para o debate de questões ligadas à sua atuação funcional, exarando orientações quando for o caso;
V – requisitar de qualquer autoridade certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;
VI – propor ao Conselho Superior da Admi- nistração Tributária o regulamento sobre a avaliação do estágio probatório dos integrantes das carreiras es- pecı́ficas da Administração Tributária;
VII – elaborar o seu regimento interno; e
VIII – exercer outras atribuições decorrentes desta Lei Complementar e das leis mencionadas no art. 4º.
Da Controladoria-Geral da Administração
Tributária
Art. 25.
A Controladoria-Geral da Adminis- tração Tributária é o órgão responsável por supervi- sionar e exercer o controle interno da Administração Tributária, atuando, ainda, como órgão integrante do sistema de integridade pública. A TEX
§ 1º. O Controlador-Geral Tributário será desig- nado por ato do Auditor-Geral, escolhido entre os ser- vidores ocupantes dos cargos das carreiras especı́ficas das Administrações Tributárias, com tempo de efetivo exercı́cio das atribuições previstas nesta Lei não infe- rior a 10 (dez) anos, incluı́dos em lista trı́plice para exercı́cio de mandato.
§ 2º. A eleição dos candidatos à lista trı́plice compete ao Conselho Superior da Administração Tri- butária do respectivo ente federativo.
§ 3º. As leis mencionadas no art. 4º disporão sobre a composição e a estrutura da Controladoria- Geral da Administração Tributária, bem como sobre o regime de responsabilidades de seus componentes.
Art. 26.
Compete à Controladoria-Geral da Ad- ministração Tributária:
I – exercer o acompanhamento e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patri- monial dos órgãos integrantes da Administração Tri- butária, quanto à legalidade, legitimidade e economi- cidade;
II – realizar inspeções e correições;
III – avaliar o cumprimento das metas previs- tas no Plano Anual de Investimento da Administração Tributária;
IV – apoiar e prestar informações aos órgãos de controle interno do ente federativo;
V – fazer publicar os relatórios resumidos da execução orçamentária da Administração Tributária;
VI – fiscalizar o cumprimento das metas e com- promissos constantes dos Programas de Esforço Fiscal de longo prazo;
VII – formular e implementar planos, progra- mas e projetos voltados à promoção da transparência e à conduta ética na esfera da instituição;
VIII – criar programas de integridade voltados à melhoria da gestão da Administração Tributária, con- templando os principais riscos de integridade da insti- tuição, bem como as medidas e formas de tratamento dos riscos identificados;
IX – capacitar os integrantes da Administração Tributária em métodos voltados à prevenção e ao com- bate de práticas irregulares e ilegais;
X – sugerir medidas necessárias ou reco- mendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços e para o aperfeiçoamento institucional;
XI – elaborar o Código de Ética e Conduta da Administração Tributária;
XII – elaborar o seu regimento interno; e
XIII – exercer outras atribuições decorrentes desta Lei Complementar e das leis mencionadas no art. 4º.
Ouvidoria da Administração Tributária
Art. 27.
A Ouvidoria da Administração Tri- butária tem competência para receber, ouvir, forma- lizar e encaminhar aos órgãos da Administração Tri- butária reclamações e denúncias de irregularidades, de abuso de autoridade e de ocorrência de outros atos ilegais praticados por seus integrantes, bem como su- gestões e demais manifestações que tenham por obje- tivo colaborar com a transparência da gestão da Ad- ministração Tributária.
§ 1º. A Ouvidoria da Administração Tributária será dirigida pelo Ouvidor-Geral Tributário, escolhido diretamente pelo Auditor-Geral dentre os ocupantes dos cargos que integram as carreiras especı́ficas da Ad- ministração Tributária, com tempo de efetivo exercı́cio das atribuições previstas nesta Lei Complementar não inferior a 10 (dez) anos.
§ 2º. A estrutura e o funcionamento das ativida- des da Ouvidoria da Administração Tributária serão estabelecidos nas leis mencionadas no art. 4º desta Lei Complementar.
Escola Superior da Administração Tributária
Art. 28.
Compete à Escola Superior da Admi- nistração Tributária, órgão diretamente subordinado ao Auditor-Geral, promover a formação e o aper- feiçoamento intelectual e funcional dos servidores, bem como sua integração com a sociedade, e, especialmente:
I – realizar cursos de formação para ingresso nos cargos integrantes das carreiras especı́ficas da Ad- ministração Tributária;
II – planejar, coordenar, realizar e avaliar cursos de informação, integração, formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado para os integran- tes da Administração Tributária;
III – promover a participação dos servido- res integrantes das carreiras especı́ficas da Adminis- tração Tributária em cursos, seminários e programas de estágio, no Paı́s e no exterior;
IV – promover estudos e pesquisas em matéria tributária e econômica; A TEX
V – participar da organização de concursos de ingresso nos cargos das carreiras especı́ficas da Admi- nistração Tributária;
VI – organizar seminários, cursos, estágios, trei- namentos e atividades correlatas;
VII – desenvolver e participar de projetos de educação fiscal;
VIII – elaborar estudos e pesquisas bibli- ográficas por solicitação dos órgãos da Administração Tributária;
IX – estabelecer intercâmbio com organizações congêneres; e
X – divulgar catálogos de livros, publicações e impressos de interesse da Administração Tributária.
Art. 29.
A estrutura organizacional da Escola Superior da Administração Tributária e as atribuições de seus órgãos serão definidas nas leis mencionadas no art. 4º.
Parágrafo único. As Administrações Tributárias dos entes federativos poderão instituir entre si, de forma consorciada, a Escola Superior de Adminis- tração Tributária, com o objetivo de promover a formação, capacitação e aperfeiçoamento de seus ser- vidores, bem como otimizar o aproveitamento dos re- cursos disponı́veis.
Gestão de Informação e Inovação Tecnológica
Art. 30.
O órgão de gestão de informação e inovação tecnológica será dirigido por integrante das carreiras especı́ficas da Administração Tributária, no- meado pelo Auditor-Geral.
Art. 31.
O órgão de gestão de informação e inovação tecnológica será responsável pela moder- nização e melhoria dos processos relacionados à arre- cadação de impostos e ao cumprimento das obrigações fiscais, competindo-lhe especialmente:
I – desenvolver e implementar sistemas de in- formação e tecnologias inovadoras;
II – manter atualizados os sistemas de in- formação existentes, garantindo que estejam alinhados com as mudanças na legislação tributária e com as ne- cessidades da instituição;
III – coletar, analisar e interpretar dados fis- cais e econômicos por meio de ferramentas de análise de dados, para identificar padrões, tendências e irre- gularidades que possam indicar o descumprimento da legislação tributária;
IV – desenvolver e implementar medidas de se- gurança da informação para proteger os dados fiscais e garantir o seu sigilo e confidencialidade;
V – promover a capacitação e o treinamento dos servidores da Administração Tributária no uso eficaz das tecnologias da informação; e
VI – colaborar com outros órgãos da Adminis- tração Pública com vistas a promover a inovação tec- nológica.
Parágrafo único. As atividades elencadas neste artigo que não estejam no âmbito das competências das Administrações Tributárias, na forma definida pe- las Leis Orgânicas de cada ente federativo, poderão ser exercidas por servidores de outros órgãos, sob su- pervisão de membro de carreira especı́fica da Adminis- tração Tributária.
Art. 32.
A estrutura organizacional do órgão tra- tado nesta Seção e as suas atribuições serão definidas nas leis mencionadas no art. 4º.
Dos Órgãos de Julgamento do Processo
Administrativo Tributário
Art. 33.
Aos órgãos de julgamento do processo administrativo tributário compete o pronunciamento decisório no âmbito do contencioso tributário, em pri- meira e segunda instâncias.
Art. 34.
A composição, a estrutura e o funciona- mento dos órgãos de julgamento do processo adminis- trativo tributário, bem como as responsabilidades de seus componentes, serão reguladas nas leis menciona- das no art. 4º, respeitadas as seguintes disposições:
I – os órgãos de julgamento de primeira instância poderão ser compostos por julgador mo- nocrático ou por juntas ou turmas de julgamento, competindo privativamente à autoridade fiscal o jul- gamento do contencioso administrativo tributário em primeira instância ou em instância única;
II – o órgão de julgamento de segunda instância, na forma de colegiado, terá composição paritária entre: a) representantes da Administração Tri- butária, indicados dentre os que ocupam o cargo de autoridade fiscal do respectivo ente; b) representantes dos sujeitos passivos da obrigação tributária, indicados por suas entidades re- presentativas definidas nas leis referidas no art. 4º;
III – a presidência do órgão de julgamento em segunda instância, bem como dos órgãos judicantes que compõem sua estrutura, será exercida por um re- presentante da Administração Tributária, com poder A TEX
de desempate, observado o disposto na alı́nea “a” do inciso anterior; e
IV – a representação fiscal e a defesa jurı́dica, com a função de zelar pela correta aplicação da le- gislação tributária e de defender os interesses da Admi- nistração Tributária junto aos órgãos de julgamentos da Fazenda Pública, serão exercidas: a) prioritariamente pela autoridade fiscal do respectivo ente, na hipótese do art. 97 da Lei Comple- mentar nº 227, de 13 de janeiro de 2026; b) exclusivamente pela autoridade fiscal do respectivo ente, nos demais casos.
Art. 35.
Compete ao órgão de julgamento de se- gunda instância, entre outras atribuições previstas na lei de que trata o art. 4º:
I – manifestar-se, em grau de recurso, sobre de- cisões proferidas em primeira instância no processo ad- ministrativo tributário;
II – editar súmulas, sem caráter vinculante para a Administração Tributária, que sirvam de fun- damentação para os julgamentos do processo adminis- trativo tributário.
§ 1º. As leis de que trata o art. 4º disporão sobre o mandato dos componentes do órgão de julgamento de segunda instância.
§ 2º. Os representantes da Administração Tri- butária e dos sujeitos passivos da obrigação tri- butária, integrantes da segunda instância adminis- trativa, atuarão com total independência funcional, não estando vinculados a orientações exaradas pelo Auditor-Geral ou oriundas de qualquer órgão a ele su- bordinado.
Das Carreiras da Administração
Tributária
Das Carreiras Especı́ficas da
Administração Tributária
Art. 36.
As carreiras especı́ficas da Adminis- tração Tributária, essenciais ao funcionamento do Es- tado, organizam-se em:
I – carreira de Auditoria Fiscal e Tributária: composta pela autoridade fiscal, nos termos do art. 13 desta Lei Complementar, a qual compete, com exclusi- vidade, o exercı́cio das competências previstas no art. 14 desta Lei Complementar;
II – carreira técnica-tributária: integrada por servidores cujos cargos, nos termos das respectivas leis de regência, tenham por atribuição o desempenho de atividades de natureza técnica, acessória ou prepa- ratória ao exercı́cio das competências exclusivas pre- vistas no art. 14 desta Lei Complementar.
§ 1º. É vedado aos integrantes da carreira refe- rida no inciso II o exercı́cio, ainda que em caráter de substituição, das competências privativas previstas no art. 14 desta Lei Complementar.
§ 2º. As leis especı́ficas de cada ente federativo, a que se refere o art. 4º, disporão sobre as nomen- claturas, as atribuições especı́ficas, os requisitos de in- gresso e o desenvolvimento funcional nos cargos das respectivas carreiras, observada a estrita separação de competências estabelecida neste artigo.
Do Regime de Carreiras
Do Ingresso
Art. 37.
Os cargos integrantes das carreiras es- pecı́ficas da Administração Tributária somente po- derão ser providos mediante concurso público de pro- vas ou de provas e tı́tulos, observado o princı́pio do mérito e demais requisitos legais estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º. Para o provimento do cargo de autori- dade fiscal, será exigido diploma de curso de gra- duação de nı́vel superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, nos graus de bacharelado ou licenciatura plena.
§ 2º. Além da escolaridade, a lei do respec- tivo ente federativo definirá os demais requisitos para a investidura, como idade mı́nima, quitação com as obrigações eleitorais e militares, e capacidade fı́sica e mental para o exercı́cio do cargo.
§ 3º. O concurso público poderá incluir, como etapa de caráter eliminatório e classificatório, a parti- cipação em Curso de Formação Profissional.
§ 4º. Durante o curso de formação, poderá ser concedida ao candidato ajuda de custo, de natureza indenizatória, na forma da lei do respectivo ente fede- rativo.
Art. 38.
Não será admitida a realização de con- curso público a termo com o objetivo de preencher va- gas de caráter temporário destinadas às carreiras es- pecı́ficas da Administração Tributária. A TEX
Da Promoção e do Desenvolvimento
Art. 39.
As promoções na carreira ocorrerão com base nos critérios de antiguidade e merecimento, alter- nadamente, conforme disposto em lei especı́fica.
§ 1º. A lei de cada ente federativo disporá sobre o fluxo regular e o equilı́brio quantitativo dos servido- res nos cargos da carreira, com a previsão de realização periódica de concursos públicos para o preenchimento de vagas.
§ 2º. Para a promoção à classe mais elevada do cargo, poderá ser exigida a conclusão com apro- veitamento em curso de gestão pública ou especia- lização, disponibilizados pela Escola Superior da Ad- ministração Tributária ou por instituição oficial de en- sino.
Dos Direitos, Garantias,
Prerrogativas e Vedações
Das Prerrogativas Funcionais da
Autoridade Fiscal
Art. 40.
São prerrogativas da Autoridade Fiscal das Administrações Tributárias, sem prejuı́zo de ou- tras previstas em legislação:
I – possuir livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, estabelecimento privado, veı́culo de transporte e a documentos e informações de interesse fiscal, para viabilizar o exercı́cio de suas funções, podendo proceder à sua apreensão ou la- cração, respeitados os direitos e garantias individuais;
II – requisitar e obter o auxı́lio da força policial ou da guarda municipal quando vı́tima de embaraço ou desacato no exercı́cio da função, ou em situação de risco que o justifique, para assegurar o pleno exercı́cio de suas atribuições;
III – gozar de fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;
IV – dispor de autonomia para instaurar, pre- sidir e encerrar qualquer procedimento relacionado a suas competências, respeitado o planejamento institu- cional;
V – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações no âmbito de procedimentos ou processos administrativos, nos li- mites de sua autonomia técnica;
VI – responder, pessoalmente, por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro;
VII – portar arma de fogo, em serviço ou fora dele, a autoridade fiscal, em todo o território nacional, nos termos da legislação especı́fica;
VIII – receber carteira funcional com fé pública, válida como documento oficial de identidade em todo o território nacional;
IX – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao su- perior hierárquico;
X – ser recolhido à prisão especial, a sala de Estado Maior ou em domicı́lio, à disposição da auto- ridade judiciária competente, quando sofrer restrição de liberdade antes de decisão judicial transitada em julgado;
XI – ser ouvido, como testemunha, ofendido ou acusado em processos administrativos ou judiciais, em dia, hora e local previamente ajustados com a autori- dade competente;
XII – ter prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cum- primento de missão de caráter emergencial; e
XIII – representar à Procuradoria ou à Advo- cacia do respectivo ente federado, nos casos de iden- tificação de fraude tributária estruturada ou de ou- tros ilı́citos que ensejem grave risco de dissipação de patrimônio ou dano ao erário, solicitando o ajuiza- mento de medida cautelar fiscal ou outras ações ju- diciais cabı́veis, para fins de busca e apreensão, indis- ponibilidade de bens e direitos, dentre outras cautelas judiciais.
§ 1º. A representação de que trata o inciso XIII será instruı́da com o ato administrativo de lançamento ou cópia do procedimento fiscalizatório em curso, con- tendo os elementos de prova disponı́veis e, se possı́vel, a indicação dos bens e direitos a serem constritos.
§ 2º. Recebida a representação de que trata o inciso XIII, compete à Procuradoria ou à Advocacia:
I – ajuizar a medida judicial cabı́vel no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do seu recebimento;
II – alternativamente ao disposto no inciso I, abster-se de ajuizar a medida, exclusivamente na hipótese de vı́cio de legalidade insanável na repre- sentação, mediante despacho fundamentado;
III – comunicar à autoridade fiscal represen- tante e ao seu superior hierárquico, no mesmo prazo A TEX
do inciso I, o ajuizamento da medida ou, se for o caso, o teor do despacho fundamentado de que trata o inciso II.
Das Garantias
Art. 41.
São garantias dos servidores integran- tes das carreiras especı́ficas das Administrações Tri- butárias:
I – submeterem-se a regime jurı́dico de natureza estatutária especial;
II – autonomia técnica e independência funcio- nal no desempenho de suas atribuições, com livre con- vencimento na apreciação dos elementos sob análise;
III – distribuição dos procedimentos de audi- toria, fiscalização e diligências de forma alternada e aleatória entre as autoridades fiscais-tributárias em exercı́cio nos respectivos órgãos de execução e atuação da Administração Tributária, por meio de sistema eletrônico auditável, podendo ser levado em conta a especialização, complexidade e a demanda do serviço distribuı́do;
IV – inamovibilidade, salvo em caso de remoção de ofı́cio para atendimento de interesse público inequı́voco, mediante critérios objetivos definidos em lei;
V – irredutibilidade de vencimentos, observado o disposto na Constituição Federal;
VI – assistência judiciária provida pela pessoa jurı́dica de direito público a que se subordinem, se aci- onados administrativa ou judicialmente em razão de ato praticado no exercı́cio de sua competência;
VII – indenização plena e justa nos casos de remoção de ofı́cio, de deslocamento em serviço e de utilização de bens próprios em razão da função;
VIII – garantia à servidora gestante e lactante de indicação para escalas de serviços e rotinas de tra- balho compatı́veis com sua condição;
IX – garantia de permanência na mesma lotação por 2 (dois) anos após o retorno da licença materni- dade;
X – carga horária mensal estabelecida na le- gislação do respectivo ente federativo, não superior a 40 (quarenta) horas semanais, e carga horária diferen- ciada para servidores pais ou responsáveis por pessoas com deficiência;
XI – jornada de trabalho não sujeita a controle formal de ponto, em razão da natureza externa e da complexidade de suas atividades, inclusive, com pos- sibilidade de exercı́cio de certas atribuições descritas nesta Lei em regime de trabalho remoto, conforme dis- puser a lei de que trata o art. 4º; e
XII – acesso a cursos de aperfeiçoamento e a treinamentos providos pela Administração Tributária.
Dos Direitos Remuneratórios e
Indenizatórios
Art. 42.
Sem prejuı́zo de outras parcelas pre- vistas em lei, são devidos aos servidores da Adminis- tração Tributária os seguintes direitos, nos termos da legislação do respectivo ente:
I – revisão anual da remuneração, utilizando-se ı́ndice oficial de inflação;
II – teto remuneratório aplicável aos servidores da União;
III – ajuda de custo;
IV – diárias;
V – ressarcimento decorrente do uso de bens próprios no exercı́cio das atribuições do cargo;
VI – auxı́lio-transporte;
VII – auxı́lio-mudança;
VIII – auxı́lio-alimentação;
IX – auxı́lio-creche;
X – auxı́lio-saúde, de caráter indenizatório, in- clusive para aposentados e pensionistas;
XI – auxı́lio pela realização de atividade do- cente no âmbito da Administração Tributária;
XII – adicional noturno;
XIII – adicional por tempo de serviço;
XIV – adicional por qualificação;
XV – adicional por atividades insalubres, peri- gosas, penosas e de risco;
XVI – adicional por serviços extraordinários;
XVII – adicional ou gratificação pelo exercı́cio de função de confiança, chefia ou assessoramento;
XVIII – adicional de produtividade ou desem- penho;
XIX – possibilidade de conversão em pecúnia de até um terço do perı́odo das férias regulamentares; e
XX – indenização pelo não usufruto de direitos previstos em lei do respectivo ente federativo; A TEX
§ 1º. O servidor integrante das carreiras es- pecı́ficas da Administração Tributária que vier a exer- cer cargo ou função de confiança de natureza adminis- trativa, de assessoramento, coordenação, direção ou chefia fará jus a adicional sob a forma de verba in- denizatória, na forma e nos termos da legislação do respectivo ente federativo.
§ 2º. O auxı́lio de que trata o inciso X deste ar- tigo poderá ser adimplida sob a forma de auxı́lio finan- ceiro mensal, ficando condicionado à comprovação da vinculação do beneficiário a plano de saúde ou seguro- saúde.
Das Licenças e Afastamentos
Art. 43.
São devidas aos servidores da Adminis- tração Tributária as seguintes licenças e afastamentos, sem prejuı́zo de outras concedidas aos servidores em geral:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da famı́lia;
III – maternidade e paternidade, asseguradas a mães e pais adotivos pelo mesmo perı́odo dos pais biológicos;
IV – para casamento;
V – por luto;
VI – por tempo de serviço, com possibilidade de conversão em pecúnia;
VII – remunerada para o desempenho de man- dato classista, assegurada a, no mı́nimo, três dirigen- tes por entidade sindical ou associativa representativa das carreiras especı́ficas da Administração Tributária no respectivo ente federativo, ou à federação, confe- deração ou entidade de âmbito nacional correspon- dente, dentre as de maior representatividade;
VIII – para concorrer a mandato eletivo muni- cipal, estadual ou federal, assegurada a manutenção integral de sua remuneração e direitos do cargo;
IX – para participação em cursos de interesse da Administração Tributária, no Brasil ou no exterior;
X – para tratar de interesses particulares; e
XI – para capacitação.
Outros Direitos
Art. 44.
São ainda assegurados aos servidores da Administração Tributária:
I – o direito de participar de concurso de remoção, a ser realizado periodicamente ou antes de concursos públicos de ingresso;
II – aposentadoria com regras diferenciadas em razão da atividade de risco, nos termos de lei comple- mentar;
III – em caso de falecimento em razão do exercı́cio da função, os dependentes farão jus à pensão equivalente à remuneração do cargo da classe mais ele- vada, sendo vitalı́cia para o cônjuge ou companheiro; e
IV – contagem do tempo de afastamento para mandato eletivo ou classista como de efetivo exercı́cio no serviço, para todos os fins de promoção e progressão na carreira.
Parágrafo único. Às aposentadas e aos aposenta- dos são assegurados os direitos à carteira funcional de aposentado das carreiras especı́ficas da Administração Tributária e ao porte de arma de fogo, quando se tra- tar de autoridade fiscal aposentada, nos termos da le- gislação especı́fica.
Art. 45.
Em decorrência do exercı́cio da Autori- dade fiscal, nos termos da legislação especifica de ente federado, são devidos os seguintes direitos:
I – gratificação de Substituição;
II – gratificação de Representação, e;
III – indenização compensatória por acúmulo de serviço.
Dos Deveres e das Vedações
Dos Deveres
Art. 46.
São deveres dos integrantes das carrei- ras da Administração Tributária, dentre outros previs- tos na legislação:
I – desempenhar com zelo, imparcialidade e de- dicação as competências do cargo;
II – zelar pela correta aplicação das normas constitucionais e legais, atuando para simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tri- butação;
III – manter conduta compatı́vel com a morali- dade e a probidade administrativa;
IV – observar sigilo funcional e fiscal nos proce- dimentos em que atuar e sobre as informações de que tiver ciência em razão do cargo; A TEX
V – levar ao conhecimento da autoridade com- petente as irregularidades de que tiver ciência;
VI – atender com presteza ao público, pres- tando as informações requeridas, ressalvadas as pro- tegidas por sigilo, e aperfeiçoar a comunicação com os contribuintes;
VII – facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal, atuando para reduzir os custos de conformidade para os contribuintes;
VIII – buscar o aprimoramento profissional contı́nuo;
IX – zelar pela economia do material e pela con- servação do patrimônio público; e
X – exercer com proporcionalidade seus poderes de autoridade, motivando suas decisões.
Das Vedações
Art. 47.
Sem prejuı́zo de outras restrições pre- vistas em lei, é vedado aos integrantes das carreiras da Administração Tributária exercer:
I – as atividades de advocacia ou contabilidade;
II – de forma remunerada ou não, assessoria ou consultoria em matéria relativa às competências da Administração Tributária, inclusive durante afas- tamento temporário do cargo;
III – atividade empresarial, comercial ou pres- tadora de serviços, exceto como acionista ou quotista;
IV – cumulativamente, cargos, empregos ou funções públicas, exceto quando houver compatibili- dade de horários, nas hipóteses previstas em lei; e
V – funções em processo ou procedimento: a) em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado; b) em que for parte ou interessado seu cônjuge ou companheiro, parente consanguı́neo ou afim, em li- nha reta ou colateral, até o terceiro grau; e c) em outras hipóteses de impedimento ou suspeição previstas em lei.
Parágrafo único. Não se incluem nas vedações do caput o exercı́cio do magistério, a produção e difusão de ideias e conhecimentos, e atividades artı́sticas, cul- turais e esportivas, desde que não configurem conflito de interesses com o exercı́cio do cargo.
Art. 48.
Fica ainda vedado ao servidor inte- grante das carreiras especı́ficas da Administração Tri- butária nomear, designar ou manter em cargo em co- missão ou função de confiança, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se, igualmente, às situações que configurem cru- zamento ou reciprocidade na nomeação ou designação entre agentes públicos.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 49.
Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicı́pios encaminharão aos respectivos Poderes Legis- lativos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, os pro- jetos de lei a que se refere o art. 4º, com as adaptações necessárias às leis das respectivas carreiras.
§ 1º. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, e enquanto não forem editadas as leis especı́ficas de que trata o caput, aplicar-se-ão, de forma imediata, os dispositivos desta Lei Complementar.
§ 2º. As leis locais atualmente em vigor per- manecem válidas no que não conflitarem com as dis- posições desta Lei Complementar.
Art. 50.
Aplicam-se, subsidiariamente, aos inte- grantes das carreiras especı́ficas da Administração Tri- butária dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicı́pios, as normas da Lei Orgânica da Administração Tributária da União.
Art. 51.
A Administração Tributária poderá manter serviços técnicos e de apoio administrativo para a prática de atos de administração geral e de mero expediente, sem caráter decisório, desempenhados por servidores de quadros próprios de carreiras auxiliares.
Art. 52.
A Administração Tributária poderá fir- mar convênios ou instrumentos congêneres com entida- des de classe representativas dos servidores integrantes de suas carreiras especı́ficas, com a finalidade de man- ter ou apoiar serviços de natureza assistencial, social, cultural ou educacional destinados a seus associados ou filiados.
Art. 53.
Os ocupantes do cargo de Autoridade Fiscal poderão atuar no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, independentemente de cessão, sob a forma de designação, permanecendo o servidor, para todos os efeitos funcionais, vinculado ao ente de origem, inclusive no que tange ao ônus remuneratório e aos demais encargos legais, caracterizando acúmulo de acervo de trabalho. A TEX
§ 1º. Aos servidores de que trata esta Lei Com- plementar afastados do efetivo exercı́cio do cargo, ce- dido ao Comitê Gestor do IBS, na forma do inciso XVI,
§ 1º, art. 2º, da Lei Complementar nº 227, de 13 de ja- neiro de 2026, fica assegurado o direito à remuneração e às vantagens do cargo efetivo de origem se não hou- ver opção pela remuneração e pelas vantagens do cargo de destino, sem prejuı́zo de eventuais gratificações ou adicionais previstos em lei, facultando-lhe a opção mais vantajosa.
§ 2º. O perı́odo de atuação no Comitê Gestor do IBS será computado, para todos os fins legais, como efetivo exercı́cio no cargo, inclusive para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e demais licenças previstas no art. 43 de que trata esta Lei Complementar
Art. 54.
Ficam preservados os direitos dos apo- sentados e pensionistas vinculados aos cargos e carrei- ras da Administração Tributária vigentes na data da entrada em vigor desta Lei Orgânica, inclusive quanto à paridade remuneratória constitucionalmente assegu- rada, observada a legislação aplicável.
Art. 55.
Na hipótese de extinção de cargo efetivo integrante das carreiras especı́ficas da Administração Tributária, será assegurada aos respectivos aposenta- dos e pensionistas a manutenção da correlação remu- neratória com os servidores em atividade da carreira que lhe suceder ou que lhe seja funcionalmente equiva- lente, exclusivamente para fins de preservação do valor dos proventos e pensões.
§ 1º. A garantia de que trata o caput não implica reenquadramento, transposição de cargo, mudança de carreira ou alteração do regime jurı́dico, limitando-se à preservação da paridade remuneratória constitucio- nalmente assegurada.
§ 2º. Nos casos em que a extinção do cargo ocorrer concomitantemente à extinção da carreira es- pecı́fica, a paridade será assegurada mediante enqua- dramento por equivalência financeira em carreira da Administração Tributária existente, observada a cor- relação de referência remuneratória.
Art. 56.
Nos entes federativos em que, na data de entrada em vigor desta Lei Orgânica, existam car- gos efetivos da administração tributária, cujas atri- buições correspondam às atividades das carreiras pre- vistas no art. 36, incisos I e II, desta Lei, e cujo pro- vimento não tenha sido exigido escolaridade de nı́vel superior, fica preservada a sua natureza de carreiras especı́ficas da Administração Tributária, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos, prerrogativas e garantias nela estabelecidos.
Art. 57.
O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezem- bro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: ”Art. 121 .................
§ 2º ..........................
VII - contra: [...] c) autoridade fiscal, no exercı́cio da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; (NR)
Art. 58.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Modesto Diretor Jurı́dico da Fenafisco e Coordenador do GT-LOAT Fenafisco – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital A TEX
SCS Quadra 1 Bloco M Ed. Gilberto Salomão - Sobreloja 70306-910 Brasília - DF +55 (61) 3226-4070 fenafisco@fenafisco.org.br
Conteúdo transposto da “Minuta Fenafisco” constante no documento LOAT — versão final.