PROJETO LOAT

Lei Orgânica Nacional da Administração Tributária

POR QUE UMA LOAT?

Uma Administração Tributária fortalecida para um novo cenário nacional

A Reforma Tributária inaugura uma nova etapa para o sistema tributário brasileiro e amplia a necessidade de integração, coordenação e segurança institucional entre as administrações tributárias dos diferentes entes federativos.

Nesse contexto, a Lei Orgânica Nacional da Administração Tributária propõe estabelecer bases nacionais para sua organização e funcionamento, reconhecendo o caráter essencial e estratégico dessas instituições para o Estado brasileiro.

Mais do que organizar estruturas administrativas, a LOAT busca consolidar princípios, competências, garantias e mecanismos de governança capazes de fortalecer a atuação da Administração Tributária em todo o país.

54155

R$ 3,5 trilhões

arrecadados pelas Administrações Tributárias brasileiras em 2024.

Um volume de recursos que evidencia a dimensão estratégica da atividade para o financiamento das políticas públicas e para o funcionamento do Estado.

A PROPOSTA

O que a LOAT propõe

A proposta reúne contribuições para a construção de um marco nacional da Administração Tributária, organizado a partir de temas essenciais ao seu funcionamento, à sua autonomia e ao exercício de suas atribuições.

Fundamentos da Administração Tributária

Conceito, objetivos, princípios e diretrizes que orientam a atuação das Administrações Tributárias.

Autonomia e estrutura institucional

Bases para autonomia administrativa, funcional, técnica e financeira, além de mecanismos de integração e inteligência fiscal.

Competências e Autoridade Fiscal

Definição das competências institucionais, atribuições exclusivas e exercício do poder de polícia fiscal.

Governança

Estrutura organizacional, Administração Superior, órgãos especiais, Auditor-Geral e Conselho Superior.

Carreiras

Diretrizes para ingresso, organização, desenvolvimento e valorização das carreiras da Administração Tributária.

Direitos, garantias e responsabilidades

Prerrogativas, garantias, direitos, deveres e vedações necessários ao exercício das funções de Autoridade Fiscal.

Minuta da Lei Orgânica Nacional da Administração Tributária

Texto da proposta organizado para leitura digital, com navegação por títulos e capítulos.

Acessar documento completo
Minuta da LOAT — Fenafisco

Art. 1º.

As Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicı́pios constituem instituições permanentes, com funções tı́picas e exclusivas de Estado, essenciais ao funcionamento da República e serão obrigatoriamente dirigidas por autoridade fiscal, a quem competirá o exercı́cio de suas atribuições com autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira.

Art. 2º.

Constitui objetivo fundamental da Ad- ministração Tributária assegurar os recursos finan- ceiros necessários para que o Estado cumpra o im- perativo constitucional de desenvolvimento, viabili- zando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, por meio da correta aplicação da legislação e da promoção da justiça fiscal.

Art. 3º.

As Administrações Tributárias atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, observada a pre- servação do sigilo, nos termos da lei.

Art. 4º.

Lei complementar, denominada Lei Orgânica da Administração Tributária da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Municı́pio, de ini- ciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo, dis- porá, no âmbito de cada ente federativo, sobre a or- ganização, as atribuições e o estatuto jurı́dico de sua Administração Tributária.

Art. 5º.

Administração Tributária rege-se pelos princı́pios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, moralidade, probidade, mo- tivação, sigilo fiscal, interesse público, justiça fiscal, unidade, autonomia e independência funcional.

Art. 6º.

A Administração Tributária atuará de acordo com as seguintes diretrizes:

Art. 7º.

À Administração Tributária é assegu- rada autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

Art. 8º.

Fica vedado a qualquer autoridade da Administração Pública celebrar convênio ou acordo de qualquer natureza, no âmbito da Administração Tri- butária, que possa resultar em:

Art. 9º.

A Administração Tributária e os ser- vidores de suas carreiras especı́ficas, dentro de suas áreas de competência, terão precedência sobre os de- mais setores administrativos, conforme disposto no in- A TEX

Art. 10.

À Administração Tributária são asse- gurados recursos prioritários para a realização de suas atividades, conforme estabelecido no inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 11.

As Administrações Tributárias dos en- tes federados atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento interfederativo de cadastros e de informações econômico-fiscais.

Art. 12.

A Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municı́pios, por meio do Sistema de Inteligência Fiscal – SIF, cons- tituı́do pelas respectivas Unidades de Inteligência Fis- cal, atendidos os requisitos mı́nimos de aderência à doutrina de inteligência fiscal, poderá também com- por outros sistemas de interesse da atividade de in- teligência e cooperar com órgãos públicos nacionais e internacionais, nos termos de acordos de parceria cele- brados pelas autoridades competentes, com o fim de vi- abilizar a investigação de fraudes fiscais e outros ilı́citos correlatos.

Art. 13.

Considera-se autoridade fiscal do res- pectivo ente federativo o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira especı́fica instituı́da em lei, dotado da competência cumulativa para fiscalizar o cumpri- mento das obrigações tributárias principais e acessórias e para constituir o crédito tributário.

Art. 14.

São de exercı́cio exclusivo do cargo de autoridade fiscal, insuscetı́veis de delegação ou de qualquer forma de transferência, as seguintes com- petências:

Art. 15.

Constitui atividade tı́pica da Adminis- tração Tributária o exercı́cio do poder de polı́cia fiscal, consistente na prerrogativa de disciplinar ou limitar o exercı́cio de direitos, com vistas à proteção do interesse coletivo e à observância da legislação tributária.

Art. 16.

São de competência exclusiva da Ad- ministração Tributária, sem prejuı́zo do exercı́cio das demais atribuições definidas na lei de que trata o art. 4º:

Art. 17.

A estrutura organizacional básica da Administração Tributária compreende os seguintes órgãos essenciais:

Art. 18.

O servidor titular de cargo efetivo in- tegrante da carreira da autoridade fiscal-tributária de um ente federativo pode ser cedido para exercer cargo de direção ou chefia em órgão da estrutura organizaci- onal básica da Administração Tributária de outro ente federativo.

Art. 19.

A Auditoria-Geral Tributária, órgão su- perior da Administração Tributária, será dirigida por Auditor-Geral Tributário, nomeado pelo Chefe do Po- der Executivo do respectivo ente federativo, dentre ser- vidores das carreiras especı́ficas da Administração Tri- butária, com tempo mı́nimo de 10 (dez) anos de efetivo exercı́cio, incluı́dos em lista trı́plice formada mediante eleição, para o exercı́cio de mandato.

Art. 20.

São atribuições do Auditor-Geral: A TEX

Art. 21.

O Conselho Superior da Administração Tributária é órgão consultivo e deliberativo da Ad- ministração Tributária em matéria de direção e orga- nização.

Art. 22.

Compete ao Conselho Superior da Ad- ministração Tributária:

Art. 23.

A Corregedoria-Geral da Administração Tributária é o órgão responsável pela inspeção, ori- entação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos integrantes de suas carreiras especı́ficas.

Art. 24.

Compete à Corregedoria-Geral da Ad- ministração Tributária:

Art. 25.

A Controladoria-Geral da Adminis- tração Tributária é o órgão responsável por supervi- sionar e exercer o controle interno da Administração Tributária, atuando, ainda, como órgão integrante do sistema de integridade pública. A TEX

Art. 26.

Compete à Controladoria-Geral da Ad- ministração Tributária:

Art. 27.

A Ouvidoria da Administração Tri- butária tem competência para receber, ouvir, forma- lizar e encaminhar aos órgãos da Administração Tri- butária reclamações e denúncias de irregularidades, de abuso de autoridade e de ocorrência de outros atos ilegais praticados por seus integrantes, bem como su- gestões e demais manifestações que tenham por obje- tivo colaborar com a transparência da gestão da Ad- ministração Tributária.

Art. 28.

Compete à Escola Superior da Admi- nistração Tributária, órgão diretamente subordinado ao Auditor-Geral, promover a formação e o aper- feiçoamento intelectual e funcional dos servidores, bem como sua integração com a sociedade, e, especialmente:

Art. 29.

A estrutura organizacional da Escola Superior da Administração Tributária e as atribuições de seus órgãos serão definidas nas leis mencionadas no art. 4º.

Art. 30.

O órgão de gestão de informação e inovação tecnológica será dirigido por integrante das carreiras especı́ficas da Administração Tributária, no- meado pelo Auditor-Geral.

Art. 31.

O órgão de gestão de informação e inovação tecnológica será responsável pela moder- nização e melhoria dos processos relacionados à arre- cadação de impostos e ao cumprimento das obrigações fiscais, competindo-lhe especialmente:

Art. 32.

A estrutura organizacional do órgão tra- tado nesta Seção e as suas atribuições serão definidas nas leis mencionadas no art. 4º.

Art. 33.

Aos órgãos de julgamento do processo administrativo tributário compete o pronunciamento decisório no âmbito do contencioso tributário, em pri- meira e segunda instâncias.

Art. 34.

A composição, a estrutura e o funciona- mento dos órgãos de julgamento do processo adminis- trativo tributário, bem como as responsabilidades de seus componentes, serão reguladas nas leis menciona- das no art. 4º, respeitadas as seguintes disposições:

Art. 35.

Compete ao órgão de julgamento de se- gunda instância, entre outras atribuições previstas na lei de que trata o art. 4º:

Art. 36.

As carreiras especı́ficas da Adminis- tração Tributária, essenciais ao funcionamento do Es- tado, organizam-se em:

Art. 37.

Os cargos integrantes das carreiras es- pecı́ficas da Administração Tributária somente po- derão ser providos mediante concurso público de pro- vas ou de provas e tı́tulos, observado o princı́pio do mérito e demais requisitos legais estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 38.

Não será admitida a realização de con- curso público a termo com o objetivo de preencher va- gas de caráter temporário destinadas às carreiras es- pecı́ficas da Administração Tributária. A TEX

Art. 39.

As promoções na carreira ocorrerão com base nos critérios de antiguidade e merecimento, alter- nadamente, conforme disposto em lei especı́fica.

Art. 40.

São prerrogativas da Autoridade Fiscal das Administrações Tributárias, sem prejuı́zo de ou- tras previstas em legislação:

Art. 41.

São garantias dos servidores integran- tes das carreiras especı́ficas das Administrações Tri- butárias:

Art. 42.

Sem prejuı́zo de outras parcelas pre- vistas em lei, são devidos aos servidores da Adminis- tração Tributária os seguintes direitos, nos termos da legislação do respectivo ente:

Art. 43.

São devidas aos servidores da Adminis- tração Tributária as seguintes licenças e afastamentos, sem prejuı́zo de outras concedidas aos servidores em geral:

Art. 44.

São ainda assegurados aos servidores da Administração Tributária:

Art. 45.

Em decorrência do exercı́cio da Autori- dade fiscal, nos termos da legislação especifica de ente federado, são devidos os seguintes direitos:

Art. 46.

São deveres dos integrantes das carrei- ras da Administração Tributária, dentre outros previs- tos na legislação:

Art. 47.

Sem prejuı́zo de outras restrições pre- vistas em lei, é vedado aos integrantes das carreiras da Administração Tributária exercer:

Art. 48.

Fica ainda vedado ao servidor inte- grante das carreiras especı́ficas da Administração Tri- butária nomear, designar ou manter em cargo em co- missão ou função de confiança, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

Art. 49.

Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicı́pios encaminharão aos respectivos Poderes Legis- lativos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei Complementar, os pro- jetos de lei a que se refere o art. 4º, com as adaptações necessárias às leis das respectivas carreiras.

Art. 50.

Aplicam-se, subsidiariamente, aos inte- grantes das carreiras especı́ficas da Administração Tri- butária dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- nicı́pios, as normas da Lei Orgânica da Administração Tributária da União.

Art. 51.

A Administração Tributária poderá manter serviços técnicos e de apoio administrativo para a prática de atos de administração geral e de mero expediente, sem caráter decisório, desempenhados por servidores de quadros próprios de carreiras auxiliares.

Art. 52.

A Administração Tributária poderá fir- mar convênios ou instrumentos congêneres com entida- des de classe representativas dos servidores integrantes de suas carreiras especı́ficas, com a finalidade de man- ter ou apoiar serviços de natureza assistencial, social, cultural ou educacional destinados a seus associados ou filiados.

Art. 53.

Os ocupantes do cargo de Autoridade Fiscal poderão atuar no Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, independentemente de cessão, sob a forma de designação, permanecendo o servidor, para todos os efeitos funcionais, vinculado ao ente de origem, inclusive no que tange ao ônus remuneratório e aos demais encargos legais, caracterizando acúmulo de acervo de trabalho. A TEX

Art. 54.

Ficam preservados os direitos dos apo- sentados e pensionistas vinculados aos cargos e carrei- ras da Administração Tributária vigentes na data da entrada em vigor desta Lei Orgânica, inclusive quanto à paridade remuneratória constitucionalmente assegu- rada, observada a legislação aplicável.

Art. 55.

Na hipótese de extinção de cargo efetivo integrante das carreiras especı́ficas da Administração Tributária, será assegurada aos respectivos aposenta- dos e pensionistas a manutenção da correlação remu- neratória com os servidores em atividade da carreira que lhe suceder ou que lhe seja funcionalmente equiva- lente, exclusivamente para fins de preservação do valor dos proventos e pensões.

Art. 56.

Nos entes federativos em que, na data de entrada em vigor desta Lei Orgânica, existam car- gos efetivos da administração tributária, cujas atri- buições correspondam às atividades das carreiras pre- vistas no art. 36, incisos I e II, desta Lei, e cujo pro- vimento não tenha sido exigido escolaridade de nı́vel superior, fica preservada a sua natureza de carreiras especı́ficas da Administração Tributária, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos, prerrogativas e garantias nela estabelecidos.

Art. 57.

O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezem- bro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: ”Art. 121 .................

Art. 58.

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Modesto Diretor Jurı́dico da Fenafisco e Coordenador do GT-LOAT Fenafisco – Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital A TEX

Conteúdo transposto da “Minuta Fenafisco” constante no documento LOAT — versão final.